GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.945, DE 24 DE
JANEIRO DE 2024
Publicado no
DOE de 24.1.2024, Poder Executivo, seção I, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária K R R INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE AÇO E FERRO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
152/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 303ª reunião realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada
pela Resolução n.º 006/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º
221/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 041/2024 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000203/2024-36,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária K R R
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E FERRO LTDA., estabelecida na Avenida Puraquequara, N.º 733, Letra C, Puraquequara,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.497.067/0013-10 e no CCA sob o n.º
06.301.153-0, para fabricação dos produtos enquadrados com bem
intermediário, conforme inciso I do artigo 7.º do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:
I - Perfil De Ferro/Aço, para
Fins Industriais, NCM/SH: 7216.61.10, 7216.91.00, 7216.61.90, 7216.99.00,
7216.69.10, 7216.10.00, 7308.90.10, 7216.32.00, 7216.50.00, 7215.50.00,
7216.33.00, 7301.20.00 e 7216.69.90;
II - Chapa Estampada para Fins
Industriais, NCM/SH: 7326.90.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme inciso II do artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 47.727, 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
no caput do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro
de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO
BARBOSA
Secretário de Estado de
Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda