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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 46.736, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Publicado no DOE de 29.11.2022, Poder Executivo, Seção I, p.13.

·         Alterado pelo Decreto nº 47.463, de 23.5.2023.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PORTELA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 63/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de julho de 2022, referendada pela Resolução n° 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 117/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 493/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004878/2022-92,

D E C R E T A:

 

Nova redação dada ao caput do art. 1° pelo Decreto n° 47.463/23, efeitos a partir de 29.11.2022.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PORTELA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELIestabelecida na Av. Getúlio Vargas, 492 A, Centro, Lábrea-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 41.450.020/0001-41 e no CCA sob o nº 06.201.459-5, para fabricação do produto Castanha do Brasil Beneficiadacom CascaNCM/SH: 0801.21.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Redação original:

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PORTELA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, 492 A, Centro, Lábrea-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 41.450.202/0001-41 e no CCA sob o nº 06.201.459-5, para fabricação do produto Castanha do Brasil Beneficiadacom Casca, NCM/SH: 0801.21.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso XIV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na saída de matérias-primas regionais in natura procedentes do interior do Estado destinadas ao estabelecimento industrial incentivado para a produção, conforme inciso III do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda