GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 46.574, DE 04 DE
NOVEMBRO DE 2022
Publicado no DOE de 04.11.2022, Poder Executivo,
Seção I, p.14.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.372, de 26.4.2024, que modifica a denominação social para MITRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ESQUADRIAS LTDA, efeitos a partir de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária MITRA COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 167/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião
realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução n°
009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 176/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 438/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.004360/2022-59,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária MITRA COMÉRCIO DE ALUMÍNIO
LTDA-ME, estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, nº 5459, G3,
Japiim, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.054.670/0001-32 e no CCA sob o
nº 06.201.082-4, para fabricação do produto Esquadria de Alumínio,
NCM/SH: 7610.10.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (cinquenta e cinco por
cento), quando destinado às empresas de construção civil e obras
congêneres, conforme o disposto no § 15, do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de
novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício