GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 46.564, DE 04 DE
NOVEMBRO DE 2022
Publicado no DOE de 04.11.2022, Poder Executivo,
Seção I, p.7.
·
Alterado pelo Decreto n° 47.951,
de 17.8.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária SAT BRAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 113/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião
realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução n°
009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 213/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 458/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.004496/2022-69,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária SAT BRAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rod Torquato Tapajós, nº 8046, Colônia
Santo Antônio, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.521.296/0001-84 e no CCA
sob o nº 06.390.099-8, para fabricação do produto Placa de Circuito
Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH: 8529.90.90, 8529.90.20,
8518.90.90 e 8529.90.12, enquadrado como placas de circuito impresso
montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, conforme inciso II do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. produto de que trata o caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
Nova redação dada ao inciso
II pelo Decreto n° 47.951/23, efeitos a partir de 17.8.2023.
II - redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga
tributária corresponda a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando
da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para
emprego no processo produtivo, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação original:
II - redução de base de cálculo do ICMS de 8,1% (oito inteiros e
um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do
art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá :
I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas, exclusiva para as operações de fruição do benefício fiscal
previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1º deste decreto, conforme
previsto no § 2º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de
novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício