GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 46.371, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOE de 26.9.2022, Poder Executivo,
Seção I, p.5.
· Alterado pelo Decreto nº 48.747,
de 19.12.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária AVANPLAS POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 134/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião
realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução n°
009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 188/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 430/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.004242/2022-40,
D
E C R E T A:
Nova redação dada ao art. 1°
pelo Decreto n° 48.747/23, efeitos
a partir de 19.12.2023.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária AVANPLAS POLÍMEROS DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Igarapé da Água Preta, nº 50, Armando
Mendes, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 23.026.776/0001-86, e no CCA sob o
nº 06.300.173-0, para fabricação do produto Composto de Resina de
Polietileno para Rotomoldagem (Apresentado na Forma
de Pó), NCM/SH: 3904.10.20, 3901.90.10, 3906.90.31, 3904.40.10, 3906.90.11,
3906.90.21, 3903.90.90, 3901.30.10, 3904.21.00, 3906.90.19, 3906.90.29,
3904.61.90, 3907.69.00, 3901.90.30, 3904.50.10, 3904.30.00, 3901.90.20,
3907.40.10, 3907.10.49, 3902.10.10, 3902.20.00, 3901.20.19, 3901.20.29,
3904.10.90, 3903.90.10, 3907.70.00, 3904.61.10, 3903.11.20, 3906.90.32,
3902.30.00, 3902.10.20, 3907.40.90, 3903.30.10, 3906.90.39, 3903.30.20,
3907.99.99, 3903.20.00, 3901.20.21, 3904.40.90, 3904.50.90, 3904.69.10,
3904.69.90, 3906.90.12, 3901.90.90, 3906.90.22, 3903.11.10, 3901.30.90,
3903.19.00, 3904.22.00, 3901.20.11, 3906.10.00, 3902.90.00, 3904.10.10, 3901.10.30, enquadrado
como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação
original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária AVANPLAS POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na
Rua Igarapé da Água Preta, nº 50, Armando Mendes, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 23.026.776/0001-86, e no CCA sob o nº 06.300.173-0, para fabricação do
produto Composto de Resina de Polietileno para Rotomoldagem
(Apresentado na Forma de Pó), NCM/SH: 3904.10.20, 3901.90.10, 3906.90.31,
3904.40.10, 3906.90.11, 3906.90.21, 3903.90.90, 3901.30.10, 3904.21.00,
3906.90.19, 3906.90.29, 3904.61.90, 3907.69.00, 3901.90.30, 3904.50.10, 3904.30.00,
3901.90.20, 3907.40.10, 3907.10.49, 3902.10.10, 3902.20.00, 3901.20.19,
3901.20.29, 3904.10.90, 3903.90.10, 3907.70.00, 3904.61.10, 3903.11.20,
3906.90.32, 3902.30.00, 3902.10.20, 3907.40.90, 3903.30.10, 3906.90.39,
3903.30.20, 3907.99.99, 3903.20.00, 3901.20.21, 3904.40.90, 3904.50.90,
3904.69.10, 3904.69.90, 3906.90.12, 3901.90.90, 3906.90.22, 3903.11.10,
3901.30.90, 3903.19.00, 3904.22.00, 3901.20.11, 3906.10.00, 3902.90.00,
3904.10.10, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O
produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de
setembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda