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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 46.074, DE 26 DE JULHO DE 2022

Publicado no DOE de 26.7.2022, Poder Executivo, Seção I, p.3.

CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 120/2022 - GPIN/DCI/SEDEC, capeado pelo processo nº 120 de 2022/SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 368/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003429/2022-27,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Av. Presidente Getúlio Vargas, Parque El Shaddai, Sala “B”, Rio Preto da Eva-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 41.032.961/0001-65 e no CCA sob o nº 06.201.382-3, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir citados:

I - Cabeceira Para Cama, NCM/SH 9403.90.10;

II - Estofados, NCM/SH 9401.61.00, 9401.71.00.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando industrializados no interior do Estado, conforme previsto no § 4º do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda