GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 46.074, DE 26 DE JULHO
DE 2022
Publicado no DOE de 26.7.2022, Poder Executivo,
Seção I, p.3.
·
Vide Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.
CONCEDE ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 120/2022 - GPIN/DCI/SEDEC,
capeado pelo processo nº 120 de 2022/SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM,
aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 368/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.003429/2022-27,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária RODRIGUES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Av. Presidente Getúlio Vargas,
Parque El Shaddai, Sala “B”, Rio Preto da Eva-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 41.032.961/0001-65 e no CCA sob o nº 06.201.382-3,
para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, nos termos do inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, a seguir citados:
I - Cabeceira Para Cama, NCM/SH 9403.90.10;
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Vide Decreto n°
49.372/24, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo limite
para a retomada da produção até 06 de outubro de 2025. Efeitos a partir de
26.4.2024
II - Estofados, NCM/SH 9401.61.00, 9401.71.00.
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Vide Decreto n°
49.372/24, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo limite
para a retomada da produção até 06 de outubro de 2025. Efeitos a partir de
26.4.2024
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
quando industrializados no interior do Estado, conforme previsto no § 4º do
art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda