GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 46.056, DE 21
DE JULHO DE 2022
Publicado no DOE de 21.7.2022, Poder Executivo,
Seção I, p.8.
·
Vide Decreto nº 49.368, de 26.4.2024, que alterou o tipo jurídico para INFRUTAS
INDÚSTRIA DE FRUTAS DA AMAZÔNIA LTDA, efeitos a partir de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária INFRUTAS INDÚSTRIA DE FRUTAS DA AMAZÔNIA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 195/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião
realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n°
010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 229/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 336/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.003345/2022-93,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária INFRUTAS INDÚSTRIA DE FRUTAS
DA AMAZÔNIA S.A., estabelecida na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 1055,
Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 02.951.316/0001-94 e no
CCA sob o nº 06.200.103-5, para fabricação do produto Suco de Frutas
(Pronto para Consumo), NCM/SH: 2009.90.00, 2009.49.00, 2009.11.00,
2009.41.00, 2009.89.90, 2009.69.00, 2009.39.00, 2009.31.00, 2009.19.00,
2009.21.00, 2009.29.00, 2009.61.00, enquadrado como bem de consumo
destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste
artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta
e cinco por cento), nos termos do inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda