GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 46.053, DE 21
DE JULHO DE 2022
Publicado no DOE de 21.7.2022, Poder Executivo,
Seção I, p.7.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.372, de 26.4.2024, que modifica a denominação social para VIDA FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS E POLIMEROS LTDA.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária FX FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILMES DE PVC E POLIETILENO DA
AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 71/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 296ª reunião
realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada pela Resolução n°
006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 130/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 340/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.003350/2022-04,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FX FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FILMES DE PVC E POLIETILENO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida do
Turismo, nº 12568, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
35.354.594/0001-13 e no CCA sob os nºs 06.301.025-9 e
06.201.275-4, para fabricação do produto Resina
Termoplástica Extrudada (Apresentada na
Forma de Grânulos), NCM/SH: 3903.30.10, 3907.99.99, 3903.90.10, 3901.90.10,
3906.90.32, 3903.30.20, 3901.10.20, 3906.90.49, 3908.10.29, 3904.40.90,
3904.69.10, 3907.10.49, 3907.40.10, 3901.20.19, 3906.90.44, 3902.10.10,
3901.20.11, 3906.90.31, 3907.40.90, 3904.10.20, 3903.19.00, 3906.90.19,
3908.10.23, 3902.30.00, 3207.10.90, 3906.90.11, 3901.20.29, 3904.50.90,
3902.90.00, 3906.90.29, 3904.10.90, 3902.20.00, 3901.90.30, 3901.90.20,
3902.10.20, 3904.61.10, 3908.90.90, 3901.90.90, 3906.90.43, 3904.61.90, 3906.90.22,
3901.20.21, 3904.10.10, 3901.30.90, 3903.11.20, 3903.90.90, 3901.10.30,
3906.90.41, 3906.90.42, 3907.69.00, 3908.10.24, 3906.90.12, 3206.11.30,
3907.70.00, 3904.69.90, 3906.90.39, 3904.22.00, 3907.61.00, 3903.11.10,
3906.10.00, 3904.50.10, 3904.30.00, 3903.20.00, 3904.40.10, 3901.40.00,
3906.90.21, 3901.30.10, 3904.21.00.
§ 1º. O produto elencado no caput
deste artigo, quando enquadrado como bem intermediário, conforme inciso
I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º. O produto elencado no caput
deste artigo, quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta
e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda