GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.323, DE 21 DE
MARÇO DE 2022
Publicado no DOE de 21.3.2022, Poder Executivo, p.3.
·
Vide Decreto nº 49.367, de 26.4.2024, que altera a denominação
social para LATICÍNIOS SILVA Indústria e Comércio Ltda.,
efeitos a partir de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária LATICÍNIOS GOMES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 024/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião
realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, referendada pela Resolução n°
001/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 010/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO os termos da Resolução GECEX nº 272, de 19 de Novembro de
2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, quanto à
NCM/SH do produto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 043/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.000979/2022-94,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária LATICÍNIOS GOMES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA-ME.,
estabelecida na Rua Comendador Matos Areosa, nº 294, Santo Antônio, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.304.724/0001-80 e no CCA sob o nº 06.201.451-0,
para fabricação do produto Iogurte, NCM/SH 0403.20.00, enquadrado
como produto agroindustrial, conforme o inciso VI do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I- crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - adicional de crédito estímulo, em conformidade com o
Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, conforme o
disposto no § 5º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda