GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.223, DE 21 DE FEVEREIRO
DE 2022
Publicado no DOE de 21.2.2022, Poder Executivo, p.4.
MODIFICA o
inciso I do § 2.º do artigo 1.º do Decreto nº 45.127,
de 25 de janeiro de 2022, que concede incentivos
fiscais à sociedade empresária PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 158/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião
realizada no dia 26 outubro de 2021, referendada pela Resolução
n°009/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 179/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 025/2022 - SECODAM/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo
n. 01.01.016101.000560/2022-32,
D
E C R E T A:
Art. 1º O inciso I do § 2.º do artigo 1.º do Decreto
nº 45.127, de 25 de janeiro de 2022, que “Concede incentivos fiscais à
sociedade empresária PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.”, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..........................................................................
......................................................................................
§ 2.º ..............................................................................
“I - nos casos em que
for enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
a) enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade:
1. crédito
estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
2. diferimento
do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) nos casos em que for
comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;”.
.......................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de
fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda