GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.127, DE 25
DE JANEIRO DE 2022
Publicado no DOE de 25.1.2022, Poder Executivo, p.6.
·
Alterado pelo Decreto nº 45.223, de
21.2.2022.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 158/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião
realizada no dia 26 outubro de 2021, referendada pela Resolução
n°009/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 179/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 032/2022 -
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.000196/2022-00,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.,
estabelecida na Rua Desembargador Felismino Soares,
nº 70, Colônia Oliveira Machado, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
84.107.697/0001-94 e no CCA sob os nºs 06.200.227-9 e
06.300.081-4, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO PARA USO NÃO BANCÁRIO,
NCM/SH 8471.60.90;
II - SUBCONJUNTO PARA TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO, NCM/SH
8473.30.11, 8473.50.90 e 8473.40.70.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste
artigo fica enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º o produto elencado no inciso II do caput deste
artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
Nova redação dada ao inciso
I pelo Decreto nº 45.223/21, efeitos a partir de 21.2.2022.
I - nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
a) enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
1. crédito estímulo do ICMS de 100% (cem
por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
2. diferimento do ICMS na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Redação original:
I - Nos
casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, crédito
estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do
art. 16 do mesmo Diploma Legal;
II - Nos casos em que for enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003:
a) diferimento do ICMS:
1. na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
2. na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda