GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.203, DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2022
Publicado no DOE de 16.2.2022, Poder Executivo, p.6.
·
Vide Decreto nº 47.461,
de 23.5.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA
ELETRONICA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 166/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião
realizada no dia 26 de outubro de 2021, referendada pela Resolução n°
009/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 171/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 019/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.000485/2022-00,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A., estabelecida na Avenida Buriti,
nº 2350, Bloco G2, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
17.122.802/0001-77 e no CCA sob o nº 06.200.988-5, para fabricação do
produto TELEVISOR EM CORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, NCM/SH
8528.72.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
· Projeto atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e
Indireta, pelo Decreto nº 47.461/23, efeitos a partir de 23.5.2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput faz jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de
fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda