GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.166, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
Publicado no DOE de 9.2.2022, Poder Executivo, p.3.
·
Alterado pelo Decreto nº 46.998, de 17 de fevereiro de 2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária ICM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 86/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião
realizada no dia 26 de outubro de 2021, referendada pela Resolução n°
009/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 157/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 013/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.000398/2022-52,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária ICM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
METAIS EIRELI.,
estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, nº 5459, Galpão 3, Japiim, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 26.334.009/0001-22 e no CCA sob os nºs 06.301.123-9 e 06.201.394-7, para fabricação dos
produtos a seguir relacionados:
I - PERFIL DE FERRO/AÇO, PARA FINS
INDUSTRIAIS, NCM/SH 7215.50.00, 7216.69.90, 7216.61.10, 7216.33.00,
7216.32.00, 7301.20.00, 7216.50.00, 7308.90.10, 7216.10.00, 7216.61.90,
7216.91.00, 7216.69.10 e 7216.99.00;
II - LAMINADO DE FERRO / AÇO EM FITA, TIRA, CHAPA E "BLANKS,
NCM/SH 7208.26.90, 7210.11.00, 7211.90.90, 7209.17.00, 7212.60.00, 7208.26.10,
7212.20.10, 7308.90.90, 7211.19.00, 7211.14.00, 7208.54.00, 7208.37.00,
7209.26.00, 7212.20.90, 7211.23.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 7209.27.00,
7209.16.00, 7211.13.00, 7210.49.10, 7308.90.10, 7326.90.90, 7208.90.00,
7208.53.00, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.28.00, 7208.51.00, 7314.50.00 e
7208.25.00;
III - TELHA METÁLICA TRAPEZOIDAL/ONDULADA,
NCM/SH 7308.90.90 e 7308.90.10;
§ 1º Os
produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo,
ficam enquadrados como bem intermediário, nos termos do inciso I do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Nova redação dada ao § 2º
pelo Decreto n° 46.998/23, efeitos a partir de 17.2.2023.
§ 2º O produto elencado no inciso III do caput deste artigo fica enquadrado como bem
final, nos termos do
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
Redação original:
§ 2º O produto elencado no inciso II
do caput deste artigo fica enquadrado como bem final, nos termos
do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
Nova redação dada ao Inciso
I pelo Decreto n° 46.998/23, efeitos a partir de 17.2.2023.
I - crédito estímulo do ICMS
correspondente a 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Redação original:
I -
crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
Nova redação dada ao Inciso
II pelo Decreto n° 46.998/23, efeitos a partir de 17.2.2023.
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando
destinado a empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos
do § 15 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação original:
II - crédito
estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando destinado a
empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos do § 15 do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de
fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda