GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.923, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 2021
Publicado no DOE de 26.11.2021, Poder Executivo,
p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária J SANTOS DA SILVA- CEREAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 198/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião
realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n°
008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 187/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 198/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.003594/2021-06,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária J SANTOS DA SILVA- CEREAIS,
estabelecida na Rua São João, nº 16, Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 07.368.506/0001-05 e no CCA sob os nºs
06.301.113-1 e 06.201.367-0, para fabricação do produto Pré-Misturas para Massas, para
Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria e Indústria de
Bolachas e Biscoitos, NCM/SH: 1901.20.00.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais, nas seguintes condições:
I - nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme § 10 do art. 10 combinado com o inciso I do art. 13, ambos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
a) diferimento do ICMS:
1. na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
2. na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
II - Nos casos em que for enquadrado como bem final,
conforme § 10 do art. 10 combinado com inciso VIII do art. 13, ambos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, crédito estímulo do ICMS
de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes
ao produto elencado no caput do art. 1º, com fulcro na
existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar
anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de
2013, conforme o § 10 do art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, estão condicionados ao recolhimento da contribuição
financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços
e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de
que trata o item 8 da alínea “c” do inciso XIII do
art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá :
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de
2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades
da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de
novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda