GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 44.811, DE 09 DE NOVEMBRO
DE 2021
Publicado no DOE de 9.11.2021, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária TRB INDÚSTRIA DE FERRO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 25/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião
realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n°
007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 062/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 187/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.003289/2021-06,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária TRB INDÚSTRIA DE FERRO LTDA.,
estabelecida na Avenida Margarita, nº 0, QD 39, LTS 5.57, Cidade Nova,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 40.090.384/0001-03 e no CCA sob os nºs 06.301.116-6 e 06.201.390-4, para fabricação dos
produtos a seguir relacionados:
I - Laminado de Ferro/Aço em Fita, Tira,
Chapa e “Blanks”, NCM/SH -
7212.60.00,7209. 26.00, 7211.90.90 ,7208.26.10,
7208.26.90, 7211.14.00, 7208.37.00, 7210.11.00, 7210.49.10, 7208.52.00,
7209.17.00, 7212.20.90, 7211.23.00, 7209.28.00, 7208.25.00, 7209.27.00,
7208.51.00, 7208.90.00, 7308.90.90, 7314.50.00, 7208.53.00, 7211.13.00,
7326.90.90, 7208.54.00, 7211.19.00, 7210.30.90, 7209.16.00, 7308.90.10,
7212.30.00, 7210.49.90, 7212.20.10;
II - Estrutura de Ferro/Aço para Construção
Civil - Armaduras para Pilar (Coluna), Viga, Laje
e Treliça - NCM/SH: 7308.90.90;
III - Telha Metálica Trapezoidal/Ondulada -
NCM/SH: 7308.90.10 e 7308.90.90;
IV- Perfis de Ferro/Aço para Serralheria -
NCM/SH: 7216.91.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I deste
artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, fazendo jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos II, III e IV deste
artigo são enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo
fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de
novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda