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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 44.789, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

Publicado no DOE de 5.11.2021, Poder Executivo, p.8.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TECHNO PLAST FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 162/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 182/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 185/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003233/2021-51,

D E C R E T A:

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TECHNO PLAST FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Av. Presidente Kennedy, nº885, Galpão 1-2, Morro da Liberdade, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.468.979/0001-49 e no CCA sob o nº 06.301.018-6, para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos) - NCM/SH: 3906.90.19, 3904.69.10, 3906.90.29, 3904.10.20, 3902.20.00, 3908.10.29, 3907.10.49, 3907.99.99, 3906.90.42, 3902.10.20, 3906.90.39, 3904.10.10, 3902.10.10, 3902.30.00, 3904.50.90, 3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.31, 3901.30.90, 3903.90.90, 3904.61.90, 3906.90.11, 3901.90.20, 3907.61.00, 3906.90.41, 3901.20.19, 3901.90.90, 3903.30.20, 3903.11.20, 3906.90.49, 3906.90.43, 3906.90.44, 3904.61.10, 3903.19.00, 3908.90.90, 3907.40.10, 3901.10.10, 3903.30.10, 3207.10.90, 3907.70.00, 3906.90.22, 3901.10.92, 3901.40.00, 3906.90.12, 3903.11.10, 3901.90.30, 3901.30.10, 3907.69.00, 3906.90.32, 3901.90.10, 3904.21.00, 3904.30.00, 3903.90.10, 3906.10.00, 3908.10.24, 3904.10.90, 3904.50.10, 3901.20.29, 3903.20.00, 3901.20.11, 3904.22.00, 3908.10.23, 3901.20.21, 3902.90.00, 3206.11.30, 3907.40.90, 3901.10.91, 3904.40.90, 3904.69.90, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda