GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 44.628, DE 04 DE
OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOE de 4.10.2021, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 12/2021-GPIN/DCI/SEDEC, pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião
realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n°
005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 011/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica nº 003/2019 -
DCI/SECODAM/SEPLANCTI, que caracteriza o conceito técnico de industrialização
por beneficiamento e enquadra esta atividade para efeito do que dispõe a
legislação estadual de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 176/2021 -
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.002753/2021-47,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
PIARARA LTDA., estabelecida na Rua Dona Otília, nº 1610, Tarumã -
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.094.287/0003-44 e no CCA sob o nº
06.201.375-0, para fabricação do produto Feijão Industrializado,
NCM/SH: 0713.34.90, 0713.31.90, 0713.39.90, 0713.32.90, 0713.33.29, 0713.35.90,
0713.33.19, 0713.33.99, enquadrado como bem de consumo industrializado
destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por
cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda