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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 44.628, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOE de 4.10.2021, Poder Executivo, p.4.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 12/2021-GPIN/DCI/SEDEC, pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 011/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica nº 003/2019 - DCI/SECODAM/SEPLANCTI, que caracteriza o conceito técnico de industrialização por beneficiamento e enquadra esta atividade para efeito do que dispõe a legislação estadual de incentivos fiscais;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 176/2021 - SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002753/2021-47,

D E C R E T A:

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA., estabelecida na Rua Dona Otília, nº 1610, Tarumã - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.094.287/0003-44 e no CCA sob o nº 06.201.375-0, para fabricação do produto Feijão Industrializado, NCM/SH: 0713.34.90, 0713.31.90, 0713.39.90, 0713.32.90, 0713.33.29, 0713.35.90, 0713.33.19, 0713.33.99, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

RENATO MENDES FREITAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda