GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 44.614, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2021
Publicado no DOE de 30.9.2021, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 105/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião
realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n°
007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 071/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 477/2021 -
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.002665/2021-45,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA.,
estabelecida na Avenida Professor Paulo Graça, nº 2.505, Galpão B, Tarumã-Açu,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.600.810/0001-47 e no CCA sob os nºs 06.300.945-5 e 06.201.154-5 para fabricação dos
produtos a seguir relacionados:
I - Partes e Peças em MDF/Aglomerado ou Compensado,
NCM/SH - 4410.11.29, 4410.11.21, 4411.13.91, 4411.94.10, 4410.90.00,
4411.12.10, 4410.12.10, 4410.19.19, 4411.13.10, 4410.12.90, 4410.11.90,
4411.14.90, 4411.13.99, 4410.19.91, 4412.94.00, 4412.99.00, 4410.11.10,
4411.93.10, 4411.12.90, 4410.19.92, 4411.93.90, 4411.14.10, 4410.19.99,
4410.19.11, 4411.94.90;
II - Móveis de Madeira (em MDF), NCM/SH - 9403.89.00,
9403.90.90, 9403.40.00, 9403.60.00, 9403.30.00, 9403.50.00;
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto elencado no inciso I
deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem
final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003, o produto elencado no inciso I deste artigo fará jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
§ 3º O produto elencado no inciso II deste artigo
é enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo
fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá:
I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
III - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de
2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades
da Federação.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de
setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda