GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.292, DE 30
DE JULHO DE 2021
Publicado no DOE de 30.7.2021, Poder Executivo, p. 3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária MC INDÚSTRIA DE JOIAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 60/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião
realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n°
007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 057/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
135/2021-SECODAM/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001837/2021-63,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária MC INDÚSTRIA DE JOIAS LTDA.,
estabelecida na Rua Rio Iça, nº 310, Auditório Ed. Celebration,
Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
40.880.252/0001-77 e no CCA sob o nº 06.201.373-4, para fabricação do
produto Artefato de Joalheria, de Ourivesaria e Outras
Obras (Joia), NCM/SH 7113.19.00, 7114.11.00, 7113.20.00, 7114.19.00,
7114.20.00 e 7113.11.00, enquadrado como bem final, conforme inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso XXIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “x” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda