GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.261, DE 27 DE JULHO
DE 2021
Publicado no DOE de 27.7.2021, Poder Executivo, p. 3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária HANA ELECTRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 073/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião
realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n°
007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 053/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
129/2021-SECODAM/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001799/2021-49,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária HANA ELECTRONICS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Av. Abiurana, nº 450, Bloco F, Distrito
Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 41.305.391/0001-30 e no CCA
sob os nºs 06.201.396-3 e 06.301.095-0, para
fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Circuito Integrado Eletrônico Tipo Memória, NCM/SH
8542.32.10, 8542.32.91, 8542.32.29, 8542.32.99 e 8542.32.21;
II - Módulo de Memória Ram (“Random
Access Memory”) Padronizado,
NCM/SH 8473.30.42 e 8473.50.50.
§1º. Os produtos elencados nos incisos I e II deste
artigo quando enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão, jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º. Os produtos elencados nos incisos I e II deste
artigo quando enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 1º. É condição para a manutenção do crédito
estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas
mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras, condições e etapas do
processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução conjunta dos
Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, conforme o disposto no § 27 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º. Na ausência de definição de processo
produtivo mínimo a que se refere o § 1º deste artigo, a
manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada à
observância do projeto aprovado pelo CODAM e do Processo Produtivo Básico previsto
na legislação federal, conforme o disposto no § 27-A do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda