GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.242, DE 21 DE JULHO
DE 2021
Publicado no DOE de 21.7.2021, Poder Executivo, p. 4.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária R F INDÚSTRIA DE ETIQUETAS, RÓTULOS E FITAS
EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 086/2020-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião
realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n°
004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 074/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
127/2021-SECODAM/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001751/2021-30,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária R F INDÚSTRIA DE ETIQUETAS, RÓTULOS
E FITAS EIRELI, estabelecida na Alfredo Beca, nº 564, Raiz, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 18.982.045/0001-74 e no CCA sob os nºs 06.201.293-2 e 06.301.037-2, para fabricação dos
seguintes produtos:
I - Fita para Impressão de Poliéster, NCM/SH
9612.10.19, 9612.10.13, 9612.10.12 e 9612.10.11;
II - Etiqueta de Plástico, NCM/SH 3920.61.00,
3920.99.40, 3919.90.10, 3919.90.90, 3920.20.19, 3919.90.20, 3919.10.90,
5603.14.30 e 3921.19.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I deste artigo
é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo
fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso II deste artigo
é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea
“a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração
do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda