GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.223, DE 15 DE JULHO
DE 2021
Publicado no DOE de 15.7.2021, Poder Executivo, p.10.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 090/2021-GAGIC/DPIC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião
realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n°
007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 064/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
124/2021-SECODAM/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001667/2021-17,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Avenida Bom Jesus, nº 121,
Colônia Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.174.512/0001-90 e
no CCA sob os nºs 06.300.756-8 e 06.200.897-8, para
fabricação do produto Barra de Ferro Aço Dentada, com
Nervuras, Sulcos ou Relevos, NCM/SH- 7214.20.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto elencado no caput deste
artigo, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração
do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem
final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003, o produto elencado no caput deste
artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por
cento), nos casos em que for destinado a empresas de construção civil e obras
congêneres, conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda