GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.158, DE 06 DE
JULHO DE 2021
Publicado no DOE de 6.7.2021, Poder Executivo, p.20.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária FERRARI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E COLETAS DE
CASTANHA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 074/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião
realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n°
005/2021--CODAM, que aprovou a Proposição nº 004/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 119/2021-SECODAM/SEDECTI, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001560/2021-79,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FERRARI INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E COLETAS DE CASTANHA LTDA., estabelecida na Rua Monteiro, nº 2724, Divino
Pranto, Humaitá-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 06.188.034/0001-38 e no CCA sob o
nº 06.201.383-1, para fabricação do produto Castanha do Brasil Desidratada
com Casca, NCM/SH 0801.21.00, enquadrado como bem final, conforme o
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme
previsto no inciso XIV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na entrada de matéria-prima regional in natura
procedente do interior do Estado destinada à industrialização do produto,
conforme o previsto inciso III do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária
de Estado da Fazenda, em exercício