GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.155, DE 06 DE
JULHO DE 2021
Publicado no DOE de 6.7.2021, Poder Executivo, p.19.
CONCEDE incentivos fiscais
à sociedade empresária SMART METAIS AMAZONAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 44/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia
29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 012/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 121/2021-SECODAM/SEDECTI, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001558/2021-08,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária SMART METAIS AMAZONAS LTDA., estabelecida na Rua Abelardo Barbosa,
nº 64, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 40.911.258/0001-64 e no CCA
sob o nº 06.301.093-3, para fabricação do produto Resíduos
Metálicos Recicláveis sob a Forma à Granel ou Prensado - Ferroso,
NCM/SH - 7204.50.00, 7204.49.00, 7204.29.00, 7204.10.00, 7204.30.00, 7204.41.00
e 7204.21.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 1º. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art.
18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo
produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art.
18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme
inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Fica vedado às indústrias de bens finais incentivadas,
adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal
presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção,
na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e
gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização
- ISO, conforme art. 26-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
III - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012,
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com
utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de
2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária
de Estado da Fazenda, em exercício