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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 44.150, DE 06 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOE de 6.7.2021, Poder Executivo, p.17.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TUGUIR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E DE VESTUÁRIO DA AMAZÔNIA EIRELI

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 063/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 063/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 110/2021-SECODAM/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001540/2021-06

 

D E C R E T A:

 

Art. Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TUGUIR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E DE VESTUÁRIO DA AMAZÔNIA EIRELI, estabelecida na Avenida Açaí, nº 875, Bloco A, Parte II, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.683.351/0001-96 e no CCA sob o nº 06.201.376-9, para fabricação do produto Relógio de Pulso, NCM/SH 9102.19.00, 9101.91.00, 9102.29.00, 9101.11.00, 9101.29.00, 9101.19.00, 9102.12.20, 9102.11.10, 9102.12.10, 9101.21.00, 9102.21.00, 9102.11.90, 9102.12.90, 9102.91.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício