GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.914, DE 21 DE MAIO
DE 2021
Publicado no DOE de 21.5.2021, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária EWPLASTIC INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
PLÁSTICAS EIRELI.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 188/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia
29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou
a Proposição nº 003/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a
solicitação contida no Ofício n.º 091/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo
Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001125/2021-44,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária EWPLASTIC INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI., estabelecida
na Rua Tambaqui, nº 457, Lote 1.13 EPCV-E, Distrito Industrial, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 07.049.429/0001-12 e no CCA sob os nºs 06.301.098-4 e 06.201.368-8, para fabricação do
produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para
Transporte ou Embalagem, NCM/SH - 3923.40.00, 3923.90.00, 6305.33.90,
3923.21.90, 3920.20.19, 3923.21.10, 3920.10.99, 3923.29.10, 6305.90.00,
7607.20.00, 6305.32.00, 3923.29.90, 3920.10.10, 3923.50.00.
§ 1º Nos
casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme o
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, o produto elencado no caput deste artigo
fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I -
diferimento do ICMS:
a) na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na
saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo
de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II -
crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme
previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 2º Nos
casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto
elencado no caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do
crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art.
7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício