GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.595, DE 19 DE
MARÇO DE 2021
Publicado no DOE de 19.3.2021, Poder Executivo, p.
3.
CONCEDE, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária JLN INDÚSTRIA DE ARGAMASSA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 192/2020- GPIN/DCI/SEDEC, capeado
pelo Processo nº 194/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM,
aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 063/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.001570/2021-90,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam,
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JLN
INDÚSTRIA DE ARGAMASSA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº
0, Lote 18-A, Parcela 03, Gleba Fred Veiga, Lago Azul, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 05.492.345/0001-23 e no CCA sob o nº 06.201.300-9, para
fabricação do produto Telhas Metálicas Trapezoidais/Onduladas, NCM/SH 7308.90.10,
7308.90.90 e 7610.90.00, enquadrado como bem final, conforme inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme
o § 15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, nos
casos em que for destinado a empresas de construção civil e obras congêneres.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda