GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.592, DE 19 DE MARÇO
DE 2021
Publicado no DOE de 19.3.2021, Poder Executivo, p. 1.
CONCEDE, ad referendum,
do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária FATIARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 007/2021- GPIN/DCI/SEDEC, capeado
pelo Processo nº 009/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM,
aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 064/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.001567/2021-77,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum,
do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam,
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FATIARE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na
Avenida Margarita, nº 2.518, Quadra 160-A Conj. Nova Cidade, Andar Altos, Nova
Cidade, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 32.896.674/0001-02 e no CCA sob o
nº 06.201.365-3, para fabricação dos produtos enquadrados como Bens de
Consumo Industrializados Destinados à Alimentação, conforme o inciso V do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, a seguir relacionados:
I - Queijo Interfolhado com
Atmosfera Modificada, NCM/SH 0406.90.10, 0406.90.90, 0406.10.90,
0406.30.00, 0406.90.20, 0406.40.00, 0406.90.30 e 0406.10.10;
II - Embutidos Cárneos Interfolhados
com Atmosfera Modificada, NCM/SH 1602.49.00, 1602.31.00, 1602.39.00,
1602.41.00, 1602.90.00 e 1601.00.00.
Parágrafo único. Os produtos elencado nos incisos I e II, deste artigo fazem
jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por
cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda