GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.551, DE 12 DE
MARÇO DE 2021
Publicado no DOE de 12.3.2021, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE, ad
referendum, do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos
fiscais à sociedade empresária JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 06/2021- GPIN/DCI/SEDEC, capeado
pelo processo nº 08/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM,
aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 043/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.001275/2021-34,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum,
do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam,
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JURUÁ
ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA., estabelecida na Estrada do Brito, KM 01
Margem direita do Rio Negro, S/N, Cacau Pirera, Iranduba-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 63.700.553/0001-77 e
no CCA sob o nº 06.200.673-8, para fabricação dos produtos enquadrados
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir
relacionados:
I - Embarcação de Alumínio Para Transporte de Pessoas e
Mercadorias, NCM/SH 8901.90.00;
II - Embarcação de Fibra de Vidro, a Motor, Exceto
Com Motor Fora-De-Bordo, NCM/SH 8903.92.00;
III - Embarcação para Transporte de Pessoas e Mercadorias,
NCM/SH 8901.90.00, 8903.99.00, 8903.92.00 e 8901.10.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “c” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício