GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.408, DE 12 DE FEVEREIRO
DE 2021
Publicado no DOE de 12.2.2021, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária A C B ANDRADE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E
INDÚSTRIA DE PESCADOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 138/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião
realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n°
007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 135/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 018/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM
, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000687/2021-57,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária A C B ANDRADE COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E INDÚSTRIA DE PESCADOS EIRELI., estabelecida na Estrada AM 240,
KM 31, Estrada da Balbina, Balbina,
Presidente Figueiredo-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.166.320/0003-27 e no CCA
sob o nº 06.201.348-3, para fabricação dos produtos enquadrados como pescado
industrializado conforme inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Hamburguer de Peixe,
NCM/SH 0304.89.90;
II - Peixe Beneficiado, NCM/SH 0303.89.90, 0303.89.56,
0303.89.64, 0303.89.63, 0303.89.51, 0303.89.65, 0303.89.61, 0303.89.55,
0303.89.62 e 0303.89.53.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente
a 100% (cem por cento), conforme previsto no § 3º do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda