GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.371, DE 05 DE FEVEREIRO
DE 2021
Publicado no DOE de 5.2.2021, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária FLEX- IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 196/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião
realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n°
008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 201/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
017/2021-SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.000503/2021-59,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FLEX - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA., estabelecida na Avenida
Buriti, nº 4.821, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
22.798.094/0001-29 e no CCA sob o nº 06.300.007-5, para fabricação dos produtos
enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a
seguir relacionados:
I - Carregador de Bateria para Telefone Celular,
NCM/SH 8504.40.10;
II - Bateria para Telefone Celular, NCMSH 8507.50.00,
8507.60.00, 8507.80.00.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II
do caput deste artigo fazem jus ao diferimento do ICMS nos
seguintes casos:
I - na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - na saída do bem intermediário quando destinado à integração
do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso I do caput deste
artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída para indústria
não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º O produto elencado no inciso II do caput deste
artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 100% (cem
por cento) na saída para indústria não incentivada, conforme o previsto no § 22
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda