GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.299, DE 22 DE JANEIRO
DE 2021
Publicado no DOE de 22.1.2021, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária MATUPI FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 94/2020-GPIN/DCI/SED pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião
realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n°
004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 061-A/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 003/2021-SECODAM/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000148/2021-18,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária MATUPI FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS
LTDA., estabelecida na Rua do Igarapé, Nº 70, Tarumã Açu, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.352.996/0002-88 e no CCA sob o nº 06.201.339-4,
para fabricação do produto Queijo Interfolhado com
Atmosfera Modificada, NCM/SH 0406.90.90, 0406.40.00, 0406.10.10, 0406.90.20,
0406.30.00, 0406.90.30, 0406.10.90 e 0406.90.10, enquadrado como bem de
consumo industrializado destinado à alimentação, nos termos do inciso V do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus
ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica
concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de janeiro
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda