GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.247, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de
29.12.2020, Poder Executivo, p.5.
·
Alterado pelo Decreto nº 46.732
de 29.11.2022.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária COMPAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 148/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião
realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n°
007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 138/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
171/2020-SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010592.2020,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao caput
do Art. 1º pelo Decreto n° 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária COMPAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Rua Javari, nº 1.055, Lote 2.47 ECV, Distrito Industrial,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 38.442.186/0001-01 e no CCA sob o nº
06.301.065-8, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso
Montada (de Uso em Informática), NCM/SH 8543.90.90, 8473.40.10, 8517.79.00,
8473.29.90, 8517.62.77, 8471.80.00, 8529.90.12, 8473.50.50, 8473.29.10,
9028.90.10, 8473.30.49, 8443.99.11, 8473.50.10, 8529.90.20, 9032.90.10, 8473.30.42
e 8473.30.41, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso
I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária COMPAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua
Javari, nº 1.055, Lote 2.47 ECV, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 38.442.186/0001-01 e no CCA sob o nº 06.301.065-8, para
fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em
Informática), NCM/SH 8543.90.90, 8473.40.10, 8517.70.10, 8473.29.90, 8517.62.77,
8471.80.00, 8529.90.12, 8473.50.50, 8473.29.10, 9028.90.10, 8473.30.49,
8443.99.11, 8473.50.10, 8529.90.20, 9032.90.10, 8473.30.42 e 8473.30.41,
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme § 22 do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda