GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.246, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de
29.12.2020, Poder Executivo, p.5.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.356,
que modifica o tipo jurídico para MAR RIO Indústria e Comércio de Produtos
Alimentícios LTDA, efeitos a partir de 25.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária MAR RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 107/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião
realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n°
006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 104/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
172/2020-SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010591.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária MAR RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI., estabelecida na Rua Hidra, Nº 188, Letra B, Santo
Agostinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.376.301/0002-11 e no CCA sob
o nº 06.201.167-7, para fabricação do produto Embutidos Cárneos Interfolhados com Atmosfera Modificada, NCM/SH
1602.90.00, 1602.49.00, 1601.00.00, 1602.31.00 e 1602.41.00, enquadrado como
bem de consumo industrializado destinado à alimentação, nos termos do
inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda