GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.217, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de
22.12.2020, Poder Executivo, p.7.
• Alterado pelo Decreto nº
49.355/24,
de 25.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HORTOBAG
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise n.º 161/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia
27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que
aprovou a Proposição nº 141/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a
solicitação contida no Ofício n.º 162/2020-SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo
Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.0111101.00010476.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária HORTOBAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Tambaqui, nº 163, Galpão A,
Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 39.450.262/0001-93
e no CCA sob o nº 06.301.070-4, para fabricação dos produtos enquadrados
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados:
• Vide Decreto nº 49.355/24, que comunica a
incorporação da sociedade empresária por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS
PLÁSTICOS EMBALIXO MANAUS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 34.150.762/0001-96,
e no CCA sob o n.º 06.301.016-0, sucedendo-a em direitos e obrigações, razão
pela qual solicita a transferência dos incentivos fiscais, efeitos a partir de
25.4.2024.
I - Resina
Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de
Grânulos), NCM/SH 3904.61.90, 3903.90.90, 3903.30.10, 3907.40.10,
3901.30.90, 3906.90.41, 3902.10.10, 3903.11.20, 3902.30.00, 3906.90.12,
3906.90.19, 3907.70.00, 3904.69.10, 3906.90.39, 3902.20.00, 3904.10.10,
3906.10.00, 3908.10.29, 3904.30.00, 3906.90.29, 3904.50.10, 3904.10.20,
3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.32, 3901.10.10, 3906.90.22,
3904.61.10, 3907.99.99, 3902.10.20, 3907.10.49, 3901.10.91, 3206.11.30, 3906.90.42,
3904.69.90, 3903.20.00, 3901.20.21, 3904.22.00, 3207.10.90, 3904.10.90,
3901.90.30, 3904.21.00, 3901.10.92, 3904.40.90, 3906.90.44, 3908.90.90,
3907.40.90, 3901.90.90, 3906.90.43, 3901.30.10, 3901.90.20, 3907.69.00,
3906.90.31, 3901.90.10, 3902.90.00, 3908.10.23, 3901.20.11, 3901.20.29,
3903.19.00, 3907.61.00, 3906.90.11, 3901.20.19, 3904.50.90, 3903.30.20,
3906.90.21, 3906.90.49 e 3904.40.10;
II
- Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de
Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva),
NCM/SH 3920.94.00, 3920.99.90, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.63.00, 3920.51.00,
3921.90.90, 3920.73.90, 3920.62.19, 3920.69.00, 3920.49.00, 3926.90.90,
3920.43.90, 3921.13.90, 3920.71.00, 3920.20.19, 3921.12.00, 3920.10.10,
3920.93.00, 3921.14.00, 3921.90.19, 3921.19.00, 3920.62.99, 3920.92.00,
3920.20.90, 3921.11.00, 3920.91.00 e 3920.10.99;
III
- Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) Para
Transporte ou Embalagem (Para Fins Industriais), NCM/SH 6305.90.00,
3920.10.99, 3923.50.00, 3923.21.10, 3923.40.00, 3923.10.10, 6305.33.90,
3923.29.90, 3923.29.10, 3923.30.00, 3923.21.90, 6305.32.00 e 3923.90.00.
Parágrafo
único. Os produtos elencados nos incisos I. II e III deste artigo fazem
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I -
diferimento do ICMS:
a) na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na
saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo
de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II -
crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme
previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art.
7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de
2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda