GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.017, DE 16
DE NOVEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 16.11.2020, Poder Executivo,
p.1.
• Vide
Decreto nº 49.368, de 26.4.2024, que altera a denominação social para BREW Manáos Indústria
Alimentícia e Distribuidora da Amazônia Ltda., efeitos a partir de
26.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária BREW MANAOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA
AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 153/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião
realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n°
007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 137/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00009806.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária BREW MANAOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo,
Nº 8.090, BL.3 / G 5, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 30.587.479/0001-75 e no CCA sob o nº 06.201.335-1, para
fabricação dos produtos enquadrados como bem de consumo industrializado
destinado à alimentação, nos termos do inciso V do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir
relacionados:
I - Alimento Frito a Base de Cereais,
NCM/SH 1904.90.00
II - Chips de Cará Roxo, NCM/SH 1905.90.90;
III - Salgado de Pele Suína Frita, NCM/SH 0210.19.00;
IV - Chips de Banana, NCM/SH 1905.90.90;
V - Chips de Mandioca, NCM/SH 1905.90.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados no incisos
I a V do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de
crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento),
conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de
novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda