GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.780, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 22.9.2020, Poder Executivo, p.2.
·
Vide Decreto nº 44.824, de 10.11.2021 que comunicou o cancelamento dos incentivos fiscais
concedidos por meio deste Decreto e o encerramento da sociedade empresária SONY
BRASIL LTDA., efeitos a partir de 10.11.2021.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária SONY BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 96/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião
realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n°
006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 115/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00008615.2020,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária SONY BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Ministro
João Gonçalves de Araújo, nº 1.274, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 43.447.044/0001-77 e no CCA sob o nº 06.300.867-0, para
fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em
Informática), NCM/SH 8473.50.10, 8473.30.41, 9028.90.10, 8473.30.49,
8443.99.11, 8543.90.90, 8473.29.90, 8517.70.10, 8473.30.42, 9032.90.10,
8529.90.20, 8471.80.00, 8473.50.50, 8529.90.12, 8473.29.10, 8473.40.10,
enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo Único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no § 22 do art. 16,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício