GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.717, DE 08 DE
SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 8.9.2020, Poder Executivo, p.1.
·
Alterado pelo Decreto nº 49.352, de 25.4.2024.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária PAM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
INJETADOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
128/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada
pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 092/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008264.2020,
D E C R E T A:
Nova
redação dada ao Art. 1º pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de
25.4.2024.
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PAM INDÚSTRIA
DE PLÁSTICOS INJETADOS LTDA., estabelecida na Avenida Solimões, nº 105,
Lote 2.31, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.413.977/0007-87 e no CCA sob o nº 06.301.060-7, para fabricação do produto Artigo de Poliestireno Expansível, NCM/SH 3920.30.00, 3923.90.90 e
3925.90.10, enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
Redação original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PAM
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS INJETADOS LTDA., estabelecida na Avenida Solimões,
nº 105, Lote 2.31, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.413.977/0007-87 e no CCA sob o nº 06.301.060-7, para
fabricação do produto Artigo de
Poliestireno Expansível, NCM/SH 3920.30.00, 3923.90.00 e 3925.90.10, enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
08 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício