GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.657, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Publicado no DOE de 24.8.2020, Poder Executivo, p.
1.
· Alterado pelo Decreto nº 48.072, de 14.9.2023.
CONCEDE
ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
incentivos fiscais à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO os Pareceres de Análise de nº 97/2020 -
GPIN/DCI/SED e 98/2020 - GPIN/DCI/SED, ambos capeados pelo Processo nº
01.01.016101.001573-2020/SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do
Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007901.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 450, Bloco A e B, Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 14.200.166/0005-90 e no CCA sob o nº
06.201.299-1, para fabricação dos produtos, enquadrados como bem final,
conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, a seguir relacionados:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n°
48.072/23, efeitos a partir de 14.9.2023.
I - Terminal
de Captura de Dados (Transações Comerciais), NCM/SH 8470.50.11,
8470.50.10, 8470.50.90 e 8472.90.99;
Redação original:
I
- Terminal de Captura de Dados (Transações Comerciais), NCM/SH
8470.50.11, 8470.50.19, 8470.50.90 e 8472.90.99;
II
- Balança Eletrônica com Capacidade de Comunicação com Computadores ou
Outras Máquinas Digitais, NCM/SH 8423.82.00, 8423.81.90 e 8423.81.10;
III
- Aparelho para Autenticação, Armazenamento e Transmissão de Documentos
Fiscais Eletrônicos, NCM/SH 8473.50.90;
IV - Impressora de Transferência Térmica, NCM/SH
8443.32.99 e 8443.32.32;
V - Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (Uso em
Informática), NCM/SH 8528.59.20 e 8529.90.20;
VI - Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte com
Monitor de Vídeo e Unidades de Memórias Montados em um Mesmo Corpo ou Gabinete, NCM/SH
8471.50.10, 8471.41.90 e 8471.50.90;
VII - Terminal Ponto de Venda, NCM/SH 8470.50.11;
VIII - Terminal de Auto-Atendimento
Bancário, NCM/SH 8471.60.80;
IX - Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte
Montada em um Mesmo Corpo ou Gabinete - UCP, NCM/SH 8471.50.10 e
8471.49.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos
incisos I a IX deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o
previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado a industrialização dos
produtos, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competividade, o crédito estímulo do ICMS será de 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda