GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.516, DE 16 DE JULHO DE 2020
Publicado no
DOE de 16.7.2020, Poder Executivo, p.2.
· Alterado
pelo Decreto nº 46.565,
de 4.11.2022.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES
ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
92/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela
Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 075-D/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00006838.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária VENTTOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida
na Rua Acará, nº 203, Bloco 2 B, Pavimento Superior,
Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 09.398.303/0001-89 e no CCA sob os nºs
06.200.758-0 e 06.300.683-9 , para
fabricação dos seguintes produtos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 46.565/22, efeitos a
partir de 1º.10.2022.
I – Módulo de Controle e Monitoração de
Iluminação por Comunicação Sem Fio, NCM/SH 8543.70.99, 8539.51.00
e 8543.40.00;
Redação
original:
I – Módulo de Controle e
Monitoração de Iluminação por Comunicação Sem Fio, NCM/SH 8543.70.99;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto n° 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.
II – Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo, NCM/SH 9029.90.10,
8538.90.10, 8422.90.10, 8415.90.90, 9506.99.00, 9504.50.00, 8510.90.19,
8538.10.00, 8512.90.00, 8517.79.00, 8543.90.90, 8479.90.90, 8504.90.40,
8539.90.90, 8504.90.90, 8516.90.00, 8507.90.90, 8418.99.00, 8450.90.10,
8538.90.90, 8473.50.10, 9503.00.29 e 8509.90.00, 8485.90.00.
Redação
original:
II – Placa de
Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo, NCM/SH 9029.90.10,
8538.90.10, 8422.90.10, 8415.90.90, 9506.99.00, 9504.50.00, 8510.90.19,
8538.10.00, 8512.90.00, 8517.70.10, 8543.90.90, 8479.90.90, 8504.90.40,
9405.99.00, 8504.90.90, 8516.90.00, 8507.90.90, 8418.99.00, 8450.90.10,
8538.90.90, 8473.50.10, 9503.00.29 e 8509.90.00.
§ 1º O
produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do
produto, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
16 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda