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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.516, DE 16 DE JULHO DE 2020

Publicado no DOE de 16.7.2020, Poder Executivo, p.2.

 

·  Alterado pelo Decreto nº 46.565, de 4.11.2022.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 92/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 075-D/2020-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00006838.2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº 203, Bloco 2 B, Pavimento Superior, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 09.398.303/0001-89 e no CCA sob os nºs 06.200.758-0 e 06.300.683-9 , para fabricação dos seguintes produtos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

I – Módulo de Controle e Monitoração de Iluminação por Comunicação Sem Fio, NCM/SH 8543.70.99, 8539.51.00 e 8543.40.00;

Redação original:

I – Módulo de Controle e Monitoração de Iluminação por Comunicação Sem Fio, NCM/SH 8543.70.99;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n° 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

II – Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo, NCM/SH 9029.90.10, 8538.90.10, 8422.90.10, 8415.90.90, 9506.99.00, 9504.50.00, 8510.90.19, 8538.10.00, 8512.90.00, 8517.79.00, 8543.90.90, 8479.90.90, 8504.90.40, 8539.90.90, 8504.90.90, 8516.90.00, 8507.90.90, 8418.99.00, 8450.90.10, 8538.90.90, 8473.50.10, 9503.00.29 e 8509.90.00, 8485.90.00.

Redação original:

II – Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo, NCM/SH 9029.90.10, 8538.90.10, 8422.90.10, 8415.90.90, 9506.99.00, 9504.50.00, 8510.90.19, 8538.10.00, 8512.90.00, 8517.70.10, 8543.90.90, 8479.90.90, 8504.90.40, 9405.99.00, 8504.90.90, 8516.90.00, 8507.90.90, 8418.99.00, 8450.90.10, 8538.90.90, 8473.50.10, 9503.00.29 e 8509.90.00.

 

§ 1º O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda