GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.338, DE 29 DE MAIO DE 2020
Publicado no DOE de 29.5.2020, Poder Executivo, p.
3.
· Vide Decreto nº 45.634, de 17.5.2022.
CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 50/2020-GPIN/DCI/SED,
capeado pelo Processo nº 49/2020 - SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em
decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da
Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo
de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do
Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade
pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de
atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a
consequente ascensão da curva de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº
42.101, de 23 de março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até
ulterior, o funcionamento, por Home
Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta
do Processo n.º 01.01.011101.00005589.2020,
D E C R E T A:
·
Vide Decreto nº 45.634/22, que prorrogou o prazo limite para
implantação de linhas de produção até 29
de maio de 2023, efeitos a partir de 17.5.2022.
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Rod.
Torquato Tapajós, nº 8.046, Colônia Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 03.521.296/0001-84 e no CCA sob o nº 06.200.960-5, para fabricação do
produto Aparelho Reprodutor de
Multimídia com Tecnologia “Over The Top” (OTT) por Assinatura, para Uso Via
Internet, NCM/SH 8517.62.99, enquadrado como bem
final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.
O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem
por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do
produto, conforme o previsto na alínea
“e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no
inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
29 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA
BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda