GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.264, DE 11 DE MAIO DE 2020
Publicado no
DOE de 11.5.2020, Poder Executivo, p. 1.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PRIME
COMÉRCIO DE ALUMÍNIO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº
20/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, referendada
pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 012/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00005150.2020,
D
E C R E T A:
Art. 1º
Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária PRIME COMÉRCIO DE ALUMÍNIO EIRELI. estabelecida na
Rua Monteiro Lobato, nº 31, Conjunto Petros A, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 20.720.169/0001-23 e no CCA sob o nº 06.301.045-3, para
fabricação do produto Resíduos Metálicos
Recicláveis sob a Forma à Granel ou Prensado – Não Ferroso, NCM/SH 7112.99.00, 7404.00.00, 7503.00.00,
7602.00.00, 7802.00.00, 7902.00.00, 8002.00.00, 8101.97.00, 8102.97.00,
8548.10.10 e 8548.10.90, enquadrado
como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13, combinado com art. 26-B,
ambos do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
1º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I
- diferimento do ICMS:
a)
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo
produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II
- crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
§ 2º Fica vedada às indústrias de bens
finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a
apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto
no art. 19, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM;
II - atender
às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio
ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização -
ISO, conforme art. 26-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 11 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda