GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.264, DE 11 DE MAIO DE 2020
Publicado no DOE de 11.5.2020, Poder Executivo, p. 1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária PRIME COMÉRCIO DE ALUMÍNIO
EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
20/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 284ª reunião realizada no dia 19 de
fevereiro de 2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 012/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005150.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PRIME COMÉRCIO
DE ALUMÍNIO EIRELI. estabelecida na Rua Monteiro Lobato, nº 31, Conjunto Petros
A, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 20.720.169/0001-23 e no CCA sob o nº 06.301.045-3, para fabricação do produto Resíduos Metálicos Recicláveis sob a Forma à Granel ou Prensado – Não
Ferroso, NCM/SH 7112.99.00,
7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00, 7902.00.00, 8002.00.00,
8101.97.00, 8102.97.00, 8548.10.10 e 8548.10.90, enquadrado como bem
intermediário conforme o inciso I do art. 13, combinado com art. 26-B, ambos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º O produto elencado
no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto,
conforme previsto na alínea
“a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto
para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Fica
vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos
resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal presumido de
regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - atender às normas técnicas para gestão e
garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela
Organização Internacional para Padronização - ISO, conforme art. 26-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
11 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda