GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.083, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Publicado no
DOE de 18.3.2020, Poder Executivo, p. 7.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.356/24, que modifica
o tipo jurídico para BALUARTE Indústria e Comércio de Laticínios e
Embalagens Ltda, efeitos a partir de 25.4.2024.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária BALUARTE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E EMBALAGENS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
14/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, referendada
pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 017/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.°
01.01.011101.00001826.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária BALUARTE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E EMBALAGENS EIRELI., estabelecida
na Avenida da Floresta , nº 719, Lote 09, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 22.871.503/0001-75 e no CCA sob os nºs 06.300.919-6 e
06.201.121-9, para
fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Artigo de matéria plástica (exceto
poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00 e
3923.50.00;
II – Manteiga, NCM/SH 0405.10.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003, o produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
§ 2º Nos
casos em que for enquadrado como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
§ 3º O
produto elencado no inciso III do caput
deste artigo fica enquadrado como bem
de consumo industrializado destinado à alimentação, nos termos do
inciso V do art. 13, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 75%
(setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16, todos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 18 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil