GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.081, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Publicado no
DOE de 18.3.2020, Poder Executivo, p. 6
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 23/2020-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de
2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº
008/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.°
01.01.011101.00001824.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária GREEN
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Desembargador Anízio Jobim, nº 1.363,
Colônia Antônio Aleixo, Lote D-38, Galpão A, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 30.483.463/0001-12 e no CCA
sob o nº 06.301.043-7, para fabricação dos
produtos a seguir citados:
I - Peças Plásticas Moldadas por Injeção,
NCM/SH 3923.10.10, 3923.29.10,
3923.90.00, 3926.90.90, 4202.32.00, 4911.99.00, 8415.90.90, 8473.21.00,
8473.30.19, 8473.30.99, 8504.90.90, 8507.90.90, 8510.90.19, 8510.90.90,
8512.90.00, 8516.90.00, 8517.70.99, 8518.90.90, 8522.90.20, 8529.90.11,
8529.90.19, 8529.90.20, 8529.90.90, 8538.10.00, 8538.90.90, 8714.10.00,
8714.99.90, 8517.70.91, 9111.90.90, 9405.92.00, 9506.91.00, 9608.99.81,
9608.99.89 e 9617.00.20;
II - Resina Termoplástica
Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH 3206.11.30,
3207.10.90, 3901.10.10, 3901.10.91, 3901.10.92, 3901.20.11, 3901.20.19,
3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.30.90, 3901.90.10, 3901.90.20,
3901.90.30, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.10.20, 3902.20.00, 3902.30.00,
3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00, 3903.20.00, 3903.30.10,
3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3904.10.10, 3904.10.20, 3904.10.90,
3904.21.00, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.10, 3904.40.90, 3904.50.10,
3904.50.90, 3904.61.10, 3904.61.90, 3904.69.10, 3904.69.90, 3906.10.00,
3906.90.11, 3906.90.12, 3906.90.19, 3906.90.21, 3906.90.22, 3906.90.29,
3906.90.31, 3906.90.32, 3906.90.39, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43,
3906.90.44, 3906.90.49, 3907.10.49, 3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00,
3907.70.00, 3907.99.99, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.10.29 e 3908.90.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste
artigo são enquadrados como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “a” do inciso I do art.
18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para
indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada
a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 18
de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do
Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil