GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.995, DE 04
DE MARÇO DE 2020
Publicado no
DOE de 4.3.2020, Poder Executivo, p.4.
· Vide
Decreto nº 45.042,
de 27.12.2021.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária D S DA
AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº 18/2020-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião
realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, referendada pela Resolução n°
003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 004/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001566.2020,
D
E C R E T A:
·
Vide Decreto nº 45.042/21, que prorrogou o
prazo para implantação de linhas de produção até 4.3.2023
Art. 1º
Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária D S DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.,
estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, nº 4.350, Japiim, Andar
01, Sala 02 e 24, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 35.617.211/0001-52 e no CCA sob o nº 06.301.029-1, para
fabricação do produto Chapa, Folha,
Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto
Adesiva), NCM/SH - 3920.10.99, 3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00,
3920.51.00, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00,
3920.71.00, 3920.73.90, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00,
3920.99.90, 3921.11.00, 3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00,
3921.90.19, 3921.90.90 e 3926.90.90, enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I
– diferimento do ICMS:
a)
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo
produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II
– crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 04 de março de 2020.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador do Estado
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda