GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.921, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
Publicado no
DOE de 13.2.2020, Poder Executivo, p.1.
· Vide
Decreto nº 45.042, de
27.12.2021.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária AMAZON MOTORS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VEÍCULOS E MOTORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
140/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela
Resolução n° 005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 183/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001002.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária AMAZON MOTORS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE VEÍCULOS E MOTORES LTDA., estabelecida na Rua Raimunda Assunção Borges,
nº 381, Galpão 1, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 31.505.434/0001-77 e no CCA sob o nº 06.201.278-9, para fabricação dos produtos, enquadrados
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir
citados:
I – Bicicleta Elétrica (ciclo-elétrico),
NCM/SH 8711.60.00 e 8711.90.00;
II – Brinquedo Eletromecânico, NCM/SH
9503.00.10, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.97 e 9503.00.98;
·
Vide Decreto nº 45.042/21, que comunica a opção da AMAZON Motors Indútria e Comércio de Veículo e Motores LTDA. pelos
incentivos fiscais instituídos pelo Decreto nº 30.918, de 3.1.2011.
III – Triciclo Motorizado para Transporte de
Passageiros ou Mercadorias, NCM/SH 8704.31.90.
§ 1º. Os produtos elencados nos incisos I, II
deste artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto, respectivamente, nos incisos
XVI e VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização dos produtos, conforme o previsto, respectivamente, nas alíneas “p” e “h” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º. O produto elencado no inciso III deste
artigo, faz jus ao incentivo
fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
13 de fevereiro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda