GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.884, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020
Publicado no
DOE de 4.2.2020, Poder Executivo, p.1.
·
Alterado pelo Decreto nº 45.250, de
25.2.2022.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária EZGEO INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 173/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de
2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
226/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000707.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária EZGEO INDÚSTRIA
PLÁSTICA LTDA., estabelecida na Rua Rio Iça, nº 310, Nossa Senhora
das Graças, 1º Andar, SL 105, Ed. Celebration S Ofifce, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.936.970/0001-15 e no CCA sob os nº 06.301.024-0, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de
Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH - 3920.10.99, 3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00,
3920.51.00, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00,
3920.71.00, 3920.73.90, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00,
3920.99.90, 3921.11.00, 3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00,
3921.90.19, 3921.90.90, 3926.90.90.
· Vide Decreto nº 45.250, de 25.2.2022 que prorrogou até 02 de fevereiro de
2023 o prazo limite para implantação da linha de produção.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo é enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do
produto, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
04 de fevereiro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda