GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N° 41.860, DE 30 DE JANEIRO DE
2020
Publicado no
DOE de 30.1.2020, Poder Executivo, p.11.
·
Alterado pelo Decreto nº 46.732, de 29.11.2022.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária PHILCO ELETRÔNICOS
S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
205/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada
pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
260-D/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000633.2020,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao Art. 1º pelo Decreto n° 46.732/22, efeitos a
partir de 29.11.2022.
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PHILCO
ELETRÔNICOS S.A., estabelecida
na Rua Palmeira do Miriti, nº 287, Gilberto Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 11.283.356/0002-87 e no CCA sob o nº 06.200.708-4, para fabricação do produto Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (Uso em Informática), NCM/SH 8528.52.00.
Redação Original:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PHILCO
ELETRÔNICOS S.A., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, nº 287, Gilberto
Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.283.356/0002-87 e no CCA sob
o nº 06.200.708-4, para fabricação do produto Monitor de Vídeo com Tela de
Cristal Líquido (Uso em Informática), NCM/SH 8528.52.20.
Parágrafo único. O
produto elencado no caput deste
artigo é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento
das condições de competitividade, o
nível de crédito estímulo do ICMS
será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
30 de janeiro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda