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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 41.835, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

Publicado no DOE de 22.1.2020, Poder Executivo, p.1.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária VIA CERTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 165/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 248/2018-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000450.2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária VIA CERTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Castelo Branco, nº 164, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.356.697/0001-99 e no CCA sob o nº 06.200.206-6, para fabricação do produto Alimento a Base de Cereais, Obtido por Expansão, NCM/SH 1904.10.00.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo é enquadrado como Bem de Consumo Industrializado Destinado à Alimentação, conforme inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de janeiro de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil