GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.835, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
Publicado no
DOE de 22.1.2020, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária VIA CERTA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº 165/2018-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2018, referendada pela Resolução
n° 006/2018-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 248/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000450.2020,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal relativo
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária VIA
CERTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida
Castelo Branco, nº 164, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.356.697/0001-99 e no CCA sob o nº 06.200.206-6,
para fabricação do produto Alimento a Base de Cereais, Obtido por Expansão, NCM/SH 1904.10.00.
Parágrafo único.
O produto de que trata o caput deste
artigo é enquadrado como Bem de Consumo Industrializado Destinado à Alimentação,
conforme inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, fazendo jus ao crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por
cento), conforme o previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art.
7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de janeiro
de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil