GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.783, DE 06 DE JANEIRO DE 2020.
Publicado no
DOE de 6.1.2020, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária PLASTI MANAUS RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
183/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela
Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 233/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00010677.2019,
D E C R E T A:
Nova redação dada pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de
17.5.2023.
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PLASTI MANAUS
RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua
Adonias, nº 391, Colônia Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.497.236/0001-05 e no CCA sob os nºs 06.301.030-5 e
06.201.286-0, para
fabricação do produto Artigo de matéria
plástica (exceto poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10,
3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.10, 3923.50.00, 3923.30.90; 8471.70.40.
Redação original:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária PLASTI MANAUS RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA.,
estabelecida na Rua Adonias, nº 391, Colônia Terra Nova,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
34.497.236/0001-05 e no CCA sob os nºs
06.301.030-5 e 06.201.286-0, para fabricação do produto Artigo de matéria plástica (exceto
poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10,
3923.29.90, 3923.30.00, 3923.50.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto
elencado no caput deste artigo fará
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I –
diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior
de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme
previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) na saída do bem intermediário
quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria
igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Nos casos em que
for enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto elencado no caput deste artigo fará jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e
cinco por cento), segundo o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
06 de janeiro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda